Vigésima Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Vigésima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189925
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.290,00, afastando o pedido de danos morais e distribuindo a sucumbência de forma recíproca. O autor recorre pugnando pelo reconhecimento dos danos morais, pela inclusão de R$ 7.400,00 referentes ao conserto de bicos injetores e pela redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. A corré recorre renovando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) o não conhecimento do recurso da corré por deserção, em razão do não recolhimento do preparo em dobro; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente do inadimplemento contratual; (iii) a inclusão do valor de R$ 7.400,00 referente ao conserto dos bicos injetores como dano material; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso da corré não é conhecido por deserção, pois a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e tampouco efetuou o recolhimento em dobro no prazo assinalado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.2. O dano moral exige lesão a direitos da personalidade em intensidade superior aos transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. No caso, os elementos apontados pelo autor, como a necessidade de buscar orçamentos, o contato frustrado com as rés e o período em que permaneceu privado do uso do veículo, inserem-se nas consequências ordinárias do descumprimento contratual. Ademais, embora invoque o episódio de parada do veículo na rodovia como fundamento autônomo para a reparação extrapatrimonial, não há prova de dano à integridade física nem de exposição a situação concreta de risco grave, razão pela qual não se verifica ofensa a direito da personalidade apta a justificar indenização por dano moral.3. O dano material pressupõe efetiva diminuição patrimonial. No caso, embora o orçamento juntado indique a necessidade do reparo dos bicos injetores, ele constitui mera estimativa de custo e não comprova a realização do serviço nem o respectivo pagamento. Assim, ainda que considerada a inversão do ônus da prova, permanecia com o autor o dever de apresentar elemento mínimo demonstrativo do efetivo desembolso dos R$ 7.400,00 postulados, ônus do qual não se desincumbiu.4. A mera interposição de recurso ou a sustentação de tese jurídica posteriormente rejeitada não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses legais.5. O desprovimento integral do recurso do autor impõe a manutenção da distribuição sucumbencial fixada na origem e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da corré não conhecido, por deserção. Em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários devidos por ela em favor dos procuradores do autor de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.2. Recurso do autor desprovido. Em razão do desprovimento, majoram-se os honorários por ele devidos às rés de 10% para 12% sobre a parcela correspondente ao seu decaimento, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, arts. 85, § 11, e 1.007, § 4º. (Apelação Cível, Nº 50591027020238210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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