Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190084
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora, nem justifica o seu desbloqueio. Embora seja possível estender às execuções fiscais a interpretação do art. 805 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. O art. 836 do CPC, que veda a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas, não se aplica às execuções fiscais em favor da Fazenda Pública, beneficiária de isenção de custas. Entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53094447820268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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