Ação revisional de contratos bancários. Tutela de urgência. Juros remuneratórios. Discrepância em relação à taxa média de mercado
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190040
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de seis contratos de mútuo bancário, na qual a agravante sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e o comprometimento de sua subsistência em razão dos descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em cognição sumária, cinco dos seis contratos examinados apresentam taxas de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, o que configura, em princípio, abusividade apta a demonstrar a probabilidade do direito.2. O contrato no qual a taxa pactuada é inferior à média de mercado não apresenta abusividade aparente, razão pela qual a tutela de urgência não é concedida em relação a ele.3. A manutenção dos descontos em patamar potencialmente excessivo representa ônus financeiro relevante à agravante e pode comprometer sua subsistência, configurando o periculum in mora.4. Enquanto adimplidas as parcelas readequadas, não é cabível a inscrição ou manutenção do nome da agravante em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53348613320268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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