Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado. Rmc
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189283
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença de procedência parcial que declarou ineficaz contrato de cartão de crédito consignado, determinou sua conversão em empréstimo consignado pessoal e condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados a maior. Em grau recursal, o banco réu noticiou a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, relativos ao mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A litispendência é matéria preliminar de ordem pública e seu reconhecimento prescinde do julgamento de mérito, tornando desnecessária a manutenção da suspensão determinada pelo IRDR n. 28.2. As duas ações foram ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo banco réu, perante o mesmo juízo, com idêntica causa de pedir e pedidos, ambas impugnando o contrato de cartão de crédito consignado celebrado em 17/05/2016.3. A alegação de divergência entre os números de contrato lançados nos extratos previdenciários não afasta a identidade do litígio, pois os indicativos numéricos correspondem a registros operacionais do órgão previdenciário, sendo o negócio jurídico subjacente o mesmo em ambos os feitos.4. Caracterizada a reprodução de demanda já em tramitação, a extinção do processo distribuído posteriormente é medida impositiva, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Suspensão levantada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados. (Apelação Cível, Nº 50007279620218210123, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 21-09-2026)
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