Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189282
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA UNIFICAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial para unificação dos pedidos de quatro ações correlatas entre as mesmas partes, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à petição inicial para unificação de pedidos em ações correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento.2. A decisão que determina emenda à petição inicial para reunião ou unificação de pedidos não está contemplada em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC.3. A mitigação da taxatividade não se aplica ao caso, pois a matéria não apresenta urgência que torne inútil o julgamento em sede de apelação, inexistindo prejuízo processual irreparável.4. As questões procedimentais não cobertas por preclusão imediata podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53379116720268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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