JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190254

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190254

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE OUTRO FILHO. ELEMENTOS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO RECURSAL RESTRITA AO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DISPONÍVEL QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL À COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixa alimentos provisórios em favor de filho menor no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras e gratificações, e estabelece, na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, o pagamento equivalente a 30% do salário mínimo nacional. O agravante pretende a redução da verba para 12,5% dos rendimentos líquidos, alegando a existência de obrigação alimentar anterior em favor de outro filho e o comprometimento excessivo de sua renda, além de invocar despesas pessoais e elementos relativos à sua capacidade econômico-financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se podem ser considerados, no julgamento do Agravo de Instrumento, fatos e documentos apresentados pelo agravante perante o juízo de origem, mas ainda não submetidos à apreciação judicial quando proferida a decisão recorrida; (b) estabelecer se os elementos disponíveis no momento da fixação dos alimentos provisórios autorizam a redução da verba alimentar de 25% para 12,5% dos rendimentos líquidos do alimentante; (c) determinar se o percentual fixado observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Agravo de Instrumento possui natureza eminentemente revisional e permite o controle da legalidade e da adequação da decisão interlocutória a partir do quadro fático-probatório submetido ao juízo de origem no momento de sua prolação, não cabendo ao Tribunal exercer cognição originária sobre fatos e documentos ainda não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. 2. A alegação de existência de obrigação alimentar em favor de outro filho, bem como os elementos relativos às despesas pessoais, à composição patrimonial e à capacidade econômico-financeira do alimentante, embora apresentados no processo originário, não integram a base decisória da interlocutória agravada, razão pela qual sua apreciação direta pela instância recursal configuraria indevida supressão de instância. 3. A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e deve observar os critérios previstos nos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703 do Código Civil, mediante ponderação entre as necessidades do alimentando, a possibilidade econômica do alimentante e a proporcionalidade do encargo. 4. As necessidades do filho menor, em razão da idade, são presumidas e abrangem as despesas ordinárias relacionadas à alimentação, moradia, saúde, vestuário e desenvolvimento, não exigindo, na fase de cognição sumária própria da fixação dos alimentos provisórios, demonstração exaustiva de cada gasto cotidiano. 5. A decisão agravada fixa os alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, diante da existência de vínculo empregatício formal e da ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para aferir eventual incapacidade contributiva ou comprometimento extraordinário de sua renda, estabelecendo ainda percentual subsidiário para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal. 6. O percentual de 25% dos rendimentos líquidos mostra-se compatível, em juízo de cognição sumária, com as necessidades presumidas do filho menor e com a capacidade contributiva aparente do alimentante, sem evidência, no conjunto probatório disponível quando da decisão recorrida, de encargo manifestamente excessivo que justifique sua redução. 7. A natureza provisória dos alimentos permite sua posterior revisão pelo juízo de origem, especialmente após a formação do contraditório e a produção de prova acerca da existência de outras obrigações alimentares, da efetiva capacidade econômica do alimentante e das necessidades concretas do alimentando, não sendo adequada a antecipação dessa análise pelo Tribunal sem prévio pronunciamento do magistrado singular. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O Agravo de Instrumento não comporta o exame originário de fatos e documentos ainda não submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A fixação de alimentos provisórios em favor de filho menor deve observar, em cognição sumária, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo presumidas as necessidades decorrentes da menoridade. 3. Mostra-se adequada, no caso, a fixação dos alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, diante do quadro probatório disponível quando proferida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA ENTENSÃO, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53377445020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)

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