JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188672

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188672

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de revelia por irregularidade na representação processual da parte ré; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (iii) preliminar de nulidade da sentença por ser citra petita; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revelia é rejeitada: o instrumento de mandato genérico com poderes para o foro em geral autoriza a representação em juízo, e eventual irregularidade constituiria vício sanável, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: a controvérsia limita-se ao exame de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 355, 370 e 464, § 1º, do CPC.3. A preliminar de nulidade por sentença citra petita é rejeitada: o julgador enfrentou a controvérsia central sobre a legalidade das cláusulas contratuais, decidindo o mérito da causa.4. Os juros remuneratórios não são abusivos: a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, o que afasta a revisão judicial da cláusula, conforme as teses firmadas no STJ, REsp n. 1.061.530/RS.5. A capitalização mensal de juros é lícita: o contrato foi celebrado após a edição da MP n. 1.963-17/2000, contém cláusula expressa sobre a periodicidade e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em conformidade com as Súmulas n. 539 e 541 do STJ. A comissão de permanência não está prevista no contrato, o que afasta a alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50633795420268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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