Vigésima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Léo Romi Pilau Júnior
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190151
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, após o não atendimento de requerimento administrativo prévio formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação, configurando pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios; (ii) a proporcionalidade do valor dos honorários fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. 1. A documentação solicitada não foi exibida pela instituição financeira mesmo após o ajuizamento da demanda, o que configura pretensão resistida e autoriza a condenação em honorários advocatícios, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência..2. O valor dos honorários fixados, a teor dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não comporta minoração. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50020022220258210097, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-09-2026)
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