Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189170
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento da autora originária, sem que os sucessores previamente identificados nos autos fossem intimados pessoalmente para fins de habilitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando os sucessores da autora falecida foram identificados nos autos, mas não foram intimados pessoalmente para promover a habilitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O falecimento da parte autora extingue automaticamente o mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do CC/2002, de modo que não se pode exigir do causídico a prática de atos privativos dos herdeiros nem presumir a inércia destes a partir de intimação eletrônica dirigida ao procurador.2. O art. 313, § 2º, inc. II, do CPC determina que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz deve intimar o espólio, o sucessor ou os herdeiros pelos meios adequados, concedendo prazo razoável para habilitação, sob pena de extinção do processo.3. No caso, o patrono informou o óbito, declinou a qualificação completa dos três sucessores e requereu expressamente a intimação pessoal de cada um deles, mas o juízo extinguiu o processo sem realizar esse ato, em violação ao art. 313, § 2º, inc. II, do CPC e ao princípio do devido processo legal.4. O julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, é inviável diante da ausência de habilitação válida dos sucessores no polo ativo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença.(Apelação Cível, Nº 50061117520228210003, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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