JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189168

Décima Oitava Câmara Cível

Relator
Murilo Magalhaes Castro Filho
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189168

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO ESTRUTURAL NO MOTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante o custeio de locação de veículo substituto, no limite de R$ 4.000,00 mensais, enquanto perdurar a indisponibilidade ou a inadequação do veículo adquirido pelo agravado, além de determinar a expedição de ofício ao DETRAN para anotação de controvérsia judicial sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a existência de periculum in mora inverso apto a afastar a medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está demonstrada pelo histórico documental que evidencia a comunicação do vício antes mesmo da conclusão da compra, o diagnóstico de falha estrutural no motor (virabrequim e bielas) e a persistência dos problemas após os reparos realizados pela agravante, incluindo superaquecimento em rodovia.2. O vídeo que registra a retirada do veículo em funcionamento momentâneo não comprova a adequação do bem ao uso, pois a questão central é a segurança e a confiabilidade do automóvel, matéria reservada à instrução probatória completa, com eventual perícia técnica.3. O prazo de trinta dias para reparo previsto no art. 18, §1º, do CDC conta-se de forma contínua desde a primeira manifestação do vício, sem reinício a cada nova tentativa de conserto; além disso, o art. 18, §3º, do CDC autoriza o exercício imediato das alternativas do §1º quando a extensão do vício puder comprometer a qualidade, as características ou o valor do produto.4. O perigo de dano é concreto e continuado: o agravado possui filhos pequenos, um deles com histórico de crises convulsivas e necessidade de deslocamentos médicos urgentes, o que qualifica o veículo como bem essencial; esse fato superveniente é considerado nos termos do art. 493 do CPC.5. O periculum in mora inverso não prevalece, pois a obrigação imposta é patrimonial, limitada, documentável e mensurável, e a eventual dificuldade de recuperação dos valores é ônus inerente às tutelas provisórias de urgência de conteúdo patrimonial, insuficiente para afastar a medida quando os demais requisitos estão presentes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51600968320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)

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