JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188627

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188627

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta poupança da executada, sob o fundamento de que ela não comprovou a origem da verba nem a natureza da conta bancária atingida pela constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta poupança são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, independentemente de comprovação da destinação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, inc. X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que se aplica automaticamente, sem necessidade de comprovação da destinação ao mínimo existencial.2. O STJ, no REsp n. 1.677.144/RS, firmou que a impenhorabilidade automática se restringe à caderneta de poupança; para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se comprovação de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial.3. No caso, os extratos acostados aos autos identificam o código de operação 1288, correspondente à conta poupança de pessoa física junto à Caixa Econômica Federal, o que comprova a natureza da conta atingida pela constrição e atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC.4. O valor bloqueado é substancialmente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, e a executada é representada pela Defensoria Pública, circunstâncias que reforçam o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e determinar seu imediato desbloqueio.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, dispensada a comprovação da destinação ao mínimo existencial, desde que comprovada a natureza da conta atingida pela constrição. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 854, § 3º e § 5º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n. 2.148.152/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52276520520268217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 28/08/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51864799820268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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