Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Venda casada de seguro. Não configuração. Restituição simples
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189144
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VENDA CASADA DE SEGURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, afastando a mora da parte autora e determinando a compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior, com indeferimento dos pedidos de venda casada do seguro e de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem o acréscimo de 50%; (ii) a configuração de venda casada do seguro prestamista; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iv) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a medida adequada é a limitação à própria taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem acréscimo de percentual adicional, pois admitir cobrança superior equivale a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira.2. A venda casada não se configura pela mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro. Incumbe ao consumidor demonstrar que a adesão ao seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, os elementos dos autos indicam que a contratação do seguro foi voluntária.3. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. Em ação revisional, a obrigação é considerada válida até o reconhecimento judicial da abusividade, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples.4. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não podem ser fixados com base no valor total da causa. Os honorários são majorados para R$ 1.500,00, valor adequado à remuneração do trabalho realizado em ambos os graus de jurisdição. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50176461520258210029, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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