JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189967

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189967

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para obstar atos de retirada compulsória da autora e de seus filhos do imóvel objeto de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, cumulada com pedido de perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando o comparecimento espontâneo da agravante nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravante compareceu espontaneamente ao processo de origem, juntando instrumento de mandato com poderes gerais e especiais, inclusive para defender seus interesses como ré e recorrer.2. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a ausência ou nulidade de citação ou intimação e deflagra a contagem dos prazos processuais a partir daquele momento.3. O prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao comparecimento espontâneo e encerrou-se antes da data de protocolo do recurso, caracterizando a intempestividade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 219; art. 239, § 1º; art. 932, inc. III; art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada.(Agravo de Instrumento, Nº 52836159520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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