JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189910

Primeira Câmara Especial Cível

Relator
Eduardo Augusto Dias Bainy
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189910

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ADEQUAÇÃO PROVISÓRIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS DA CRIANÇA. TENRA IDADE. PERÍODO SIGNIFICATIVO SEM CONVIVÊNCIA. ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO. HISTÓRICO DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE NO PERÍODO PRETÉRITO. 1. A disciplina judicial da convivência paterno-filial submete-se à cláusula rebus sic stantibus, admitindo adequação provisória diante de alteração relevante das circunstâncias fáticas, sem que isso implique desconstituição ou revisão definitiva do título judicial. 2. No caso, a retomada provisória da convivência em encontros quinzenais, aos sábados, das 10h às 17h, sem pernoite, mostra-se adequada às circunstâncias concretas consideradas pelo Juízo de origem, notadamente a tenra idade da criança, o acompanhamento neurológico especializado, o diagnóstico de epilepsia focal de início precoce, o encaminhamento para avaliação neuropsicológica, o período significativo sem convivência efetiva entre pai e filha e o contexto de acentuada litigiosidade entre os genitores. 3. A ausência de estudo psicossocial ou avaliação interdisciplinar não impede, por si só, a adoção de medida provisória de adequação da convivência, especialmente quando reconhecido que eventual revisão mais ampla do regime deverá ser postulada pela via processual própria, com adequada instrução probatória. 4. Não se verifica, ademais, que o alegado diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista tenha sido considerado fato incontroverso, pois a decisão expressamente consignou a ausência de comprovação documental inequívoca da condição, fundamentando-se nos demais elementos médicos e fáticos disponíveis. Tampouco houve imputação exclusiva ao genitor pelo período de afastamento ou conclusão de que a litigiosidade entre os pais, por si só, inviabilizaria a convivência paterno-filial. 5. Quanto às astreintes, embora o título judicial anteriormente vigente permanecesse eficaz até a decisão agravada, as particularidades do caso autorizam afastar sua exigibilidade no período pretérito, diante da submissão dos fatos supervenientes ao Poder Judiciário e da ausência de comportamento manifestamente protelatório, circunstâncias que caracterizam justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC. 6. O afastamento das multas anteriores não implica reconhecer a ineficácia ou suspensão retroativa do título judicial, mas apenas excluir, diante das peculiaridades do caso concreto, os efeitos patrimoniais da multa coercitiva no período considerado, permanecendo exigível a penalidade fixada para eventual descumprimento do regime estabelecido na decisão agravada.   RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53351125120268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 21-09-2026)

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