JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190192

Décima Câmara Cível

Relator
Jorge Alberto Schreiner Pestana
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190192

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou ao autor o esclarecimento de questões relativas a laudo médico juntado aos autos, sob pena de desentranhamento do documento e expedição de ofícios ao CREMESP, à OAB/RS e ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o ato judicial recorrido possui conteúdo decisório apto a ensejar o cabimento do agravo de instrumento; (ii) se o agravante possui interesse recursal diante da ausência de prejuízo imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ato judicial recorrido constitui despacho de mero expediente, pois se limitou a solicitar esclarecimentos à parte, sem deliberar conclusivamente sobre o laudo médico ou indeferir qualquer pedido.2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, e o ato impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo.3. Falta interesse recursal ao agravante, pois a expedição dos ofícios está condicionada à ausência de resposta, e as informações necessárias já foram adiantadas nas razões do próprio recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O despacho que determina à parte o esclarecimento de questões documentais, sem deliberar conclusivamente sobre o direito material, não possui conteúdo decisório e não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, sendo incabível o agravo de instrumento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 3º; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53223370420268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 10-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53270294620268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-09-2026)

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