Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito na forma simples
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190193
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, em que a apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer sua limitação à taxa média de mercado, com repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em patamar significativamente superior à taxa média de mercado; (ii) a forma de devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada.3. A revisão judicial de cláusula abusiva impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS.4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro.5. Sobre o valor a ser restituído incidem atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50053089320268210022, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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