Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Leandro Figueira Martins
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189447
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO DA PENHORA. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada/agravante contra decisão que indeferiu o pedido de conversão do rito da prisão civil para o procedimento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão do rito da coerção pessoal para o expropriatório na execução de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O artigo 528, § 8º, do CPC confere ao credor a faculdade de escolha do rito executivo.4. Os credores optaram pelo rito da coerção pessoal e se opuseram expressamente à alteração do procedimento, o que impede sua conversão.5. A alegação de impossibilidade financeira para suportar o encargo alimentar não é matéria a ser discutida no âmbito da execução, mas em ação revisional ou exoneratória de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso da executada desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53224809020268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 20-09-2026)
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