JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189070

Direito de família. Ação de declaração de alienação parental e regulamentação de convivência. Revogação da gratuidade judiciária

Relator
Leandro Figueira Martins
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189070

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REGIME DE CONVIVÊNCIA PROVISÓRIO SEM PERNOITE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida ao autor/agravante e manteve o regime provisório de convivência paterno-filial restrito a sábados e domingos, das 10 horas às 19 horas, sem pernoite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (2.1) o restabelecimento da gratuidade judiciária ao autor/agravante; (2.2) a possibilidade de ampliação do regime provisório de convivência para incluir pernoites em finais de semana alternados. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.4. A documentação carreada ao processo — incluindo declaração de imposto de renda — afasta a alegada hipossuficiência financeira do autor/agravante, justificando a revogação da gratuidade.5. O regime de convivência provisório sem pernoite, fixado com cautela e com intermediação por terceiro de confiança para evitar conflitos entre os genitores, mostra-se adequado e proporcional ao atual estágio do processo, considerando a tenra idade da criança, o litígio entre as partes e a instrução em andamento.6. A ampliação do regime de convivência revela-se prematura e depende dos elementos técnicos a serem produzidos, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.  IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53203303920268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 20-09-2026)

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