Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Leandro Figueira Martins
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190532
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO CORRELATO À DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado/agravante contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a exigência de exposição das razões e impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a narrar fatos sem apresentar argumentação jurídica específica contra as razões que embasaram o pronunciamento recorrido.4. O CPC exige, como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, conforme o artigo 1.016, incisos II e III.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso do executado não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53271455220268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 20-09-2026)
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