Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Leandro Figueira Martins
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188956
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a alegação de que o agravo foi interposto contra a decisão proferida no pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não estão presentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, visto que a decisão embargada enfrentou, de forma fundamentada, a questão da intempestividade do agravo de instrumento.4. O pedido de reconsideração não suspende, interrompe nem renova o prazo recursal, de modo que o termo inicial do prazo decorreu da intimação da decisão originária.5. A decisão que manteve a decisão anterior por seus próprios fundamentos não inaugura novo prazo recursal.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes na ausência das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração desacolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 52915205420268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 20-09-2026)
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