Décima Sétima Câmara Cível
- Relator
- Eugênio Couto Terra
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188221
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES DESABONADORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira que lançou informação classificada como "Vencida" sem comprovar a comunicação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se os documentos apresentados pela parte ré comprovam a comunicação prévia do consumidor acerca do registro das informações no SCR; (ii) se a ausência de comprovação dessa comunicação torna irregular o lançamento impunado e impõe sua exclusão; (iii) se o registro irregular configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição financeira o dever de comunicar previamente o consumidor antes da primeira remessa de dados ao SCR, mantendo prova dessa comunicação pelo prazo regulamentar. 4. A instituição financeira não comprovou o cumprimento do dever de informação: a proposta de abertura de conta apresentada não contém assinatura manuscrita ou eletrônica atribuível ao consumidor, e as condições gerais são documento padronizado sem elemento que demonstre ciência prévia. 5. O STJ assentou que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, dispensando nova comunicação a cada atualização mensal, mas essa dispensa pressupõe que a comunicação inicial tenha sido realizada antes do primeiro envio dos dados. 6. O dano moral não é configurado porque, na mesma posição em que consta o lançamento impugnado, já havia operação classificada como "Em prejuízo" no SCR, não impugnada pela parte autora quanto à sua regularidade, aplicando-se a orientação da Súmula n. 385 do STJ. 7. A exclusão do lançamento não implica reconhecimento da inexistência da dívida nem impede novos registros, desde que observado previamente o dever de informação previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido em parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 86 e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.143/RS, 4ª Turma; STJ, Súmula n. 385; STJ, Tema n. 1.059.(Apelação Cível, Nº 50109555220258210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-09-2026)
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