Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Leandro Figueira Martins
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189780
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E DIVISÃO DE BENS. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela ré/agravante em face da decisão que indeferiu pedido de realização de nova avaliação psicológica da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de nova avaliação psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e não prevê hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial.4. O STJ, no Tema n. 988, admite a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.5. A decisão recorrida não inviabiliza o desenvolvimento do processo nem impede a prolação de sentença, e o juiz, como destinatário da prova, tem prerrogativa de deferir ou indeferir a produção de provas, nos termos do artigo 370 do CPC.6. Não se identifica prejuízo concreto à ré/agravante que justifique a mitigação da taxatividade, sendo possível o reexame da questão em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso da ré não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53373686420268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 20-09-2026)
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