Décima Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188722
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, na qual o autor alegou ausência de notificação prévia à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, mantido pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) o direito à indenização por danos morais decorrente da alegada ausência de notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pela Súmula 359 do STJ, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço informado pelo consumidor ao credor.2. O STJ pacificou o entendimento de que meios eletrônicos — como e-mail, SMS e aplicativo WhatsApp — são válidos para a notificação prévia, dispensando-se a comprovação da leitura pelo destinatário.3. A ré comprovou o envio e a entrega da notificação ao endereço eletrônico de titularidade do autor, cumprindo o dever legal previsto no art. 43, § 2º, do CDC.4. A alegação recursal de que a notificação foi posterior à negativação não se sustenta, pois a comunicação eletrônica foi enviada antes da efetiva disponibilização pública do registro ao mercado, que é o marco temporal relevante para fins indenizatórios. IV. DISPOSITIVO:1. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 53016326420258210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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