JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190079

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190079

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, formulados por pessoa idosa que alegou não ter celebrado os contratos com as instituições financeiras rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial digital e de geolocalização; (ii) validade da contratação digital e responsabilidade das instituições financeiras pela alegada fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.2. As instituições financeiras apresentaram documentação idônea que comprova a contratação por meio eletrônico, com validação biométrica por reconhecimento facial, registro de endereço IP, código criptográfico hash, documento de identificação e coordenadas de geolocalização compatíveis com o domicílio da autora.3. Os valores contratados foram creditados em contas bancárias de titularidade da própria autora, fato incontroverso nos autos.4. A autora limitou-se a impugnações genéricas, sem refutar especificamente a autenticidade das imagens faciais capturadas, a titularidade dos dados ou das contas receptoras dos valores, o que não é suficiente para infirmar a regularidade da contratação.5. As provas carreadas pela instituição financeira são suficientes a comprovar a existência da contratação. IV. DISPOSITIVO:1. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50159144520238210004, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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