JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189092

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189092

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DAS ENCHENTES DE MAIO DE 2024. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada em face do Município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC. Os agravantes sustentam a hipossuficiência técnica em relação aos réus, a verossimilhança das alegações e a maior facilidade dos entes públicos em produzir provas técnicas sobre a manutenção das casas de bombas e do sistema de contenção de cheias, requerendo a inversão do encargo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação entre os agravantes e os entes públicos; (ii) a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC não se aplica ao caso, pois os serviços públicos de infraestrutura urbana são universais e indivisíveis, custeados por tributos, sem remuneração direta pelo cidadão, o que afasta a configuração de relação de consumo.2. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova quando há excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo ou maior facilidade da parte adversa em produzir a prova, independentemente da aplicação do CDC.3. Os entes públicos detêm o domínio dos fatos e das informações técnicas relativas à manutenção e ao funcionamento dos sistemas de proteção contra cheias, o que evidencia sua maior aptidão para produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.4. A redistribuição do ônus da prova não exonera os autores do dever de apresentar, ao menos minimamente, elementos que indiquem a veracidade dos fatos narrados, nem os dispensa do dever de cooperação com o Poder Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade preponderante pela produção das provas, especialmente quanto à inexistência de falha na atuação dos entes públicos.(Agravo de Instrumento, Nº 52574033720268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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