JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189541

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189541

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o requerimento administrativo apresentado pela autora datava de mais de dois anos, sendo exigível provocação administrativa recente para caracterizar o interesse processual. A autora postula o pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária acidentário relativas ao período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a alta médica definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui interesse de agir para pleitear judicialmente o pagamento de parcelas pretéritas de auxílio por incapacidade temporária acidentário, diante de indeferimento administrativo expresso, sem necessidade de novo requerimento perante o INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG, firmou que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, mas estabeleceu exceção para as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.2. A autarquia previdenciária cessou o benefício por incapacidade temporária acidentário e indeferiu expressamente o pedido de prorrogação, configurando pretensão resistida e, portanto, interesse de agir da segurada.3. A pretensão é estritamente retroativa e delimitada no tempo, não envolvendo pedido de concessão de benefício atual nem verificação de incapacidade contemporânea, o que torna inexigível novo requerimento administrativo.4. Não há previsão legal ou jurisprudencial que imponha prazo de validade de dois anos para o requerimento administrativo como condição de admissibilidade da ação.5. A sentença extintiva deve ser desconstituída para que os autos retornem à origem, possibilitando a citação do réu e a instrução probatória necessária ao julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(Apelação Cível, Nº 51436764820268210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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