Ação indenizatória. Dano ambiental. Suspensão do feito. Descabimento do recurso. Inversão do ônus da prova. CDC. Manutenção
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189003
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação individual até o julgamento final de Ação Civil Pública e manteve a inversão do ônus da prova em desfavor das rés, com fundamento no CDC, em ação indenizatória por danos decorrentes de sinistro ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento quanto ao pedido de suspensão do feito; (ii) a manutenção da inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de suspensão da ação não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência ou de inutilidade futura da decisão a justificar a mitigação.3. A inversão do ônus da prova é cabível em demandas individuais de reparação por danos decorrentes de sinistro ambiental, seja pela aplicação do CDC, seja pela eficácia entre particulares do direito fundamental ao meio ambiente, seja pelos princípios da prevenção, precaução e do poluidor-pagador.4. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, incumbe à parte autora produzir prova mínima do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, conforme consignado na decisão saneadora. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53303023320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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