Décima Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189161
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS POR ENTIDADE ARQUIVISTA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegava que a ré comercializava seus dados cadastrais a terceiros, sem seu consentimento, por meio de plataformas como "Acerta Cadastral", para fins de marketing e prospecção de clientes, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados e à Lei do Cadastro Positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) mérito quanto à licitude da disponibilização de dados cadastrais não sensíveis por entidade arquivista, sem consentimento do titular, para fins de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois a peça recursal impugna com suficiência os fundamentos da sentença, notadamente quanto à interpretação da LGPD e à finalidade do tratamento de dados.2. O art. 7º, inc. X, da Lei nº 13.709/2018 autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito independentemente do consentimento do titular, desde que a finalidade permaneça circunscrita a essa hipótese legal.3. Os dados disponibilizados — nome, CPF, data de nascimento, filiação, endereço, telefone e e-mail — constituem dados pessoais comuns, não enquadráveis como dados sensíveis nos termos do art. 5º, inc. II, da LGPD.4. O apelante não comprovou que os dados foram utilizados para finalidade alheia à proteção creditícia, nem demonstrou a ocorrência de dano concreto, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.5. Ausentes a ilicitude e o nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC/2002, o que afasta tanto o dever de indenizar quanto a imposição de obrigação de não fazer. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50019797520268210086, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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