JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189132

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189132

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DOS APONTAMENTOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência dos débitos inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Banco Bradesco S.A., há duas questões em discussão: (i) a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis; (ii) subsidiariamente, o valor da indenização e os critérios dos consectários legais.2. No recurso do Banco Pan S.A., há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito; (ii) a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável; (iii) subsidiariamente, o valor da indenização e os critérios dos consectários legais.3. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. é rejeitada, pois a responsabilidade pela inserção do registro restritivo nos cadastros de proteção ao crédito foi atribuída diretamente a essa instituição.2. A autora não comprovou a persistência ou a atualidade das inscrições restritivas ao tempo do ajuizamento da presente ação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. O extrato dos órgãos de proteção ao crédito foi obtido antes do trânsito em julgado da demanda anterior e aproximadamente nove meses antes do ajuizamento desta ação, o que não demonstra a efetiva manutenção indevida dos apontamentos.4. A ausência de prova da inscrição restritiva vigente ao tempo da propositura da ação impede o reconhecimento do dano moral, conforme jurisprudência do TJRS. IV. DISPOSITIVO:1.Recursos das rés providos. 2. Recurso da autora prejudicado.(Apelação Cível, Nº 50031438220258210095, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Indenização por Dano Moral