JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189211

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189211

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta, com resolução do mérito, ação de responsabilidade civil ajuizada em face de instituição bancária, na qual o autor pleiteava indenização por desfalques e incorreção na remuneração do saldo de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória relativa à conta individual vinculada ao PASEP; (ii) a possibilidade de afastamento ou redução equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de alteração jurisprudencial superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/2002 e confirmado pelo Tema 1.150 do STJ, transcorreu integralmente entre o saque integral dos valores da conta PASEP e o ajuizamento da ação, impondo a manutenção da extinção do processo.3. A alteração jurisprudencial superveniente não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo suporte legal para seu afastamento ou fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85 do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50404695720238210027, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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