JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190590

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190590

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu a gratuidade da justiça e a suspensão do processo requeridas pelo réu. O agravante alega hipossuficiência financeira decorrente da cassação de seu registro profissional e sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão de ação penal em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) se a pendência de recurso em ação penal justifica a suspensão do processo civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema 1178, veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos, mas admite que o juiz afaste a presunção de hipossuficiência quando existirem elementos concretos nos autos que a contradigam.2. O agravante possui patrimônio declarado superior a um milhão de reais, composto por ativos de alta liquidez, como aplicações financeiras, plano de previdência privada VGBL, poupança e fundos de investimento, o que é incompatível com o perfil do beneficiário da gratuidade da justiça.3. O endividamento bancário e a ausência de rendimentos tributáveis não autorizam, por si sós, o deferimento do benefício, pois o expressivo volume de empréstimos concedidos por múltiplas instituições financeiras evidencia fluxo financeiro e capacidade econômica.4. A suspensão do processo civil para aguardar o desfecho da ação penal é faculdade do juízo, cabível apenas quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, nos termos do art. 315 do CPC, o que não ocorre no caso, em que já foi proferida sentença condenatória na esfera criminal e a instrução cível foi encerrada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53315997520268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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