Tutela de urgência. Suposta negativação em órgão de proteção ao crédito. Débito prescrito. Ausência de prova da restrição creditícia formal. Liminar indeferida
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188603
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA FORMAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual o agravante alega a existência de apontamento indevido decorrente de débito prescrito ou inexistente, com pedido de cancelamento da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, diante da alegação de negativação indevida em cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.2. A imagem colacionada na petição inicial não comprova a inscrição do débito em cadastro formal de inadimplentes, indicando, ao que tudo indica, mera inserção em plataforma de cobrança ou renegociação amigável de pendências financeiras.3. A inclusão de proposta de acordo ou informação em sistemas de negociação interna não se confunde com o cadastro formal de inadimplentes e não possui a publicidade desabonadora apta a configurar o perigo de lesão grave exigido pela norma processual.4. A ausência de comprovação da efetiva restrição creditícia formal afasta a probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária, sendo necessária a formação do contraditório e a instrução processual para esclarecer a natureza da anotação. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53230178620268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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