JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190059

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190059

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE PERFIS FALSOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora postula a remoção de perfis fraudulentos criados com seus dados pessoais e imagens em plataformas digitais, o bloqueio preventivo de novas contas e o fornecimento de registros técnicos de identificação dos infratores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a subclasse competente para processar e julgar o recurso: "Responsabilidade Civil" ou "Direito Privado Não Especificado". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência interna dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria, a partir do conteúdo da petição inicial.2. O Enunciado de Competência n.º 5, alínea b, do Órgão Especial determina que, quando a ação é cumulada com pedido de obrigação de fazer e não há especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito se enquadra na subclasse "Direito Privado Não Especificado".3. A pretensão principal da demanda é mandamental, consistente na remoção de perfis fraudulentos, no bloqueio preventivo de novas contas e no fornecimento de registros técnicos; o pedido indenizatório ocupa posição acessória na estrutura da demanda.4. A ausência de relação contratual direta entre a autora e as rés não afasta o enquadramento, pois o critério determinante é a natureza da pretensão deduzida, e não a fonte da obrigação.5. Na hipótese de cumulação de pedidos pertencentes a subclasses diversas, prevalece o enquadramento na subclasse de maior abrangência, conforme orientação consolidada da 1ª Vice-Presidência desta Corte. IV. DISPOSITIVO:1. Dúvida de competência suscitada para que a 1ª Vice-Presidência reconheça o enquadramento na subclasse "Direito Privado Não Especificado" e determine o retorno dos autos à câmara de origem.(Agravo de Instrumento, Nº 52086392020268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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