Curatela. Ausência de omissão e contradição
- Relator
- Leandro Figueira Martins
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191035
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em razão de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a comarca do domicílio da interditanda e de sua curadora provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (2.1) omissão quanto ao pedido de restabelecimento da curatela provisória; (2.2) a existência de contradição apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão a ser sanada. Apreciar o pedido de restabelecimento da curatela provisória neste agravo de instrumento representaria indevida supressão de instância e desatenção ao efeito devolutivo, visto que a matéria não foi objeto da decisão recorrida.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, conforme o Tema n. 339/STF e a jurisprudência do STJ.5. A decisão monocrática fundamentou, de forma clara, as razões para manutenção da definição de declinação da competência.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de obscuridade, contradição ou omissão, ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração desacolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 53003267820268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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