JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188288

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188288

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS POR GESTORA DE BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais, formulados em face de empresa gestora de banco de dados, em razão da alegada disponibilização de dados cadastrais da autora, sem consentimento prévio, por meio de ferramenta de consulta cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a disponibilização de dados cadastrais da autora por meio da ferramenta Acerta Cadastral configura tratamento ilícito de dados pessoais com desvio de finalidade; (ii) se há dano moral indenizável e fundamento para a imposição de obrigação de não fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os dados indicados pela autora — nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço e telefone — são dados pessoais comuns, não sensíveis, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), o que afasta o regime mais rigoroso reservado às categorias especiais de dados.2. A certidão obtida por meio da ferramenta Acerta Cadastral não comprova, por si só, a comercialização ilícita dos dados nem a efetiva utilização das informações por terceiros em campanhas de marketing, prospecção abusiva, fraude ou situação vexatória.3. O dano moral decorrente do compartilhamento de dados cadastrais comuns não é presumido, exigindo-se a comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade do titular, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus que a autora não cumpriu.4. Mesmo diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 42 da LGPD, subsiste a necessidade de comprovação do tratamento ilícito, do dano e do nexo causal, não bastando a alegação abstrata de exposição de dados.5. A obrigação de não fazer não se justifica, pois o tratamento de dados não sensíveis pode encontrar base legal na LGPD e não há prova de conduta atual, específica e ilícita em relação à autora. IV. DISPOSITIVO:1. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50118064620258215001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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