JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188204

Ação indenizatória. Corsan. Ete navegantes. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Recurso desprovido

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188204

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORSAN. ETE NAVEGANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos morais decorrentes de emissão de odores fétidos pela Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes, em Rio Grande. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória e seu termo inicial; (ii) a legalidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/1997, por se tratar de demanda condenatória ajuizada contra concessionária de serviço público equiparada à Fazenda Pública.2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o Ministério Público reconheceu o cumprimento das obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta, momento a partir do qual se tornou possível aferir a cessação dos danos e sua extensão individual. Ajuizada a ação antes de transcorrido o prazo quinquenal, não há prescrição.3. A relação entre os munícipes atingidos pelas falhas no serviço de saneamento e a concessionária submete-se ao CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do diploma, configurando-se hipossuficiência técnica e informacional do consumidor que justifica a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC.4. A inversão do ônus da prova não impõe prova negativa à concessionária: a decisão agravada delimitou que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos e individualizadores de sua pretensão, reservando à ré o encargo quanto a fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53248305120268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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