Ação indenizatória. Enchentes de maio de 2024. Falha na prestação de serviço público. Inaplicabilidade do CDC. Distribuição dinâmica do ônus da prova
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188208
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCHENTES DE MAIO DE 2024. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que distribuiu o ônus da prova de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, em ação indenizatória ajuizada contra o Município de Canoas e o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de alegados danos decorrentes das enchentes de maio de 2024, atribuídos à falha na manutenção e no funcionamento de diques, casas de bombas e sistema de drenagem pluvial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação entre os autores e os entes públicos; (ii) a possibilidade de redistribuição do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC não se aplica ao caso, pois os serviços públicos de infraestrutura urbana são universais e indivisíveis, custeados por tributos, sem remuneração direta pelo usuário, o que afasta a configuração de relação de consumo.2. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova quando verificada a excessiva dificuldade de uma parte em cumprir o encargo ou a maior facilidade da parte adversa em produzir a prova necessária, independentemente da aplicação do CDC.3. Os entes públicos detêm melhores condições técnicas e de acesso às informações relativas à manutenção e ao funcionamento das estruturas de proteção contra enchentes, incluindo projetos, registros de execução e fiscalização de obras, o que demonstra sua maior aptidão probatória.4. A redistribuição do ônus da prova não exonera os autores do dever de apresentar elementos mínimos que indiquem a veracidade dos fatos alegados, nem os dispensa de demonstrar os danos individuais, especialmente os materiais, nos termos do art. 378 do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo aos réus o encargo de comprovar a inexistência de falha na atuação dos entes públicos, mantida a obrigação dos autores de demonstrar os danos individuais alegados.(Agravo de Instrumento, Nº 52444686220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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