JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188214

Ação indenizatória contra o estado e município. Litisconsórcio ativo facultativo. Competência absoluta do juizado especial da fazenda pública

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188214

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por três autores em litisconsórcio ativo facultativo contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo, com valor total da causa de R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça é competente para julgar o recurso ou se a competência pertence às Turmas Recursais da Fazenda Pública, considerando o valor individual de cada litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, ressalvadas apenas as exceções previstas no § 1º do mesmo artigo, nas quais não se enquadra a ação indenizatória.2. Em litisconsórcio ativo facultativo, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada pelo valor individual de cada litisconsorte, e não pela soma global dos pedidos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.3. O valor individual de cada litisconsorte equivale a aproximadamente R$ 33.334,00, montante inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.4. A sentença, proferida por juízo com competência abrangente para demandas do evento climático de maio de 2024, conserva plena validade e eficácia. IV. DISPOSITIVO:Competência declinada para as Turmas Recursais da Fazenda Pública.(Apelação Cível, Nº 50262395520248210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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