JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189705

Ação de indenização. Conta individual vinculada ao PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Sentença de extinção mantida

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189705

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supressão de saldo em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.2. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.3. O argumento do apelante de que o prazo prescricional somente se iniciou com a obtenção dos extratos e a realização de análise técnica não prevalece diante da tese vinculante fixada no Tema 1.387 do STJ.4. O saque integral dos valores ocorreu em 1999, e a ação foi ajuizada somente em 2024, quando já transcorrido o prazo decenal, de modo que a prescrição está configurada. IV. DISPOSITIVO:APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50038374420248210044, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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