Ação de indenização. Conta individual vinculada ao PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Sentença de extinção mantida
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189705
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supressão de saldo em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.2. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.3. O argumento do apelante de que o prazo prescricional somente se iniciou com a obtenção dos extratos e a realização de análise técnica não prevalece diante da tese vinculante fixada no Tema 1.387 do STJ.4. O saque integral dos valores ocorreu em 1999, e a ação foi ajuizada somente em 2024, quando já transcorrido o prazo decenal, de modo que a prescrição está configurada. IV. DISPOSITIVO:APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50038374420248210044, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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