JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189813

Ação indenizatória. Corsan. Ete navegantes. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Cabimento. Recurso desprovido

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189813

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORSAN. ETE NAVEGANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, em ação indenizatória movida por moradora de área próxima à Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes (ETE Navegantes), no município de Rio Grande. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória ajuizada contra concessionária de serviço público; (ii) a legalidade da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/1997, por se tratar de demanda condenatória ajuizada contra concessionária de serviço público equiparada à Fazenda Pública.2. O termo inicial da prescrição é a data em que as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta foram consideradas cumpridas, e não a data de sua assinatura, razão pela qual a ação foi ajuizada dentro do prazo.3. A relação entre os munícipes atingidos por falhas no serviço de saneamento e a concessionária se enquadra no CDC, configurando a parte autora como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF.4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à estrutura operacional e de engenharia da concessionária.5. A decisão agravada preservou o encargo probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, restando à concessionária apenas a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, afastando a alegação de prova diabólica. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53239393020268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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