Ação indenizatória. Corsan. Ete navegantes. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Cabimento. Recurso desprovido
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189813
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORSAN. ETE NAVEGANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, em ação indenizatória movida por moradora de área próxima à Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes (ETE Navegantes), no município de Rio Grande. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória ajuizada contra concessionária de serviço público; (ii) a legalidade da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/1997, por se tratar de demanda condenatória ajuizada contra concessionária de serviço público equiparada à Fazenda Pública.2. O termo inicial da prescrição é a data em que as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta foram consideradas cumpridas, e não a data de sua assinatura, razão pela qual a ação foi ajuizada dentro do prazo.3. A relação entre os munícipes atingidos por falhas no serviço de saneamento e a concessionária se enquadra no CDC, configurando a parte autora como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF.4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à estrutura operacional e de engenharia da concessionária.5. A decisão agravada preservou o encargo probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, restando à concessionária apenas a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, afastando a alegação de prova diabólica. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53239393020268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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