Décima Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189828
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE PREVENTIVA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual a agravante alegou nulidade do processo de conhecimento por ausência de assistência jurídica na audiência de mediação perante o CEJUSC, requereu a fixação do termo inicial dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC a partir do comparecimento espontâneo da Defensoria Pública e postulou o reconhecimento preventivo da impenhorabilidade de verbas provenientes de benefício assistencial e de valores em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) interesse recursal quanto ao termo inicial dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) possibilidade de reconhecimento, em fase executiva, de nulidade do processo de conhecimento por inobservância do art. 334, § 9º, do CPC; (iii) cabimento do reconhecimento preventivo da impenhorabilidade de verbas assistenciais e de valores em poupança ainda não atingidos por constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é conhecido quanto ao termo inicial dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, pois a decisão agravada já reconheceu que o comparecimento espontâneo da Defensoria Pública supriu a intimação frustrada e fixou em 25/05/2026 o termo inicial dos prazos legais, de modo que a pretensão recursal não proporcionaria situação jurídica mais favorável à agravante.2. A alegada nulidade decorrente da ausência de assistência jurídica na audiência de mediação não se confunde com falta ou nulidade de citação, hipótese exigida pelo art. 525, § 1º, I, do CPC para rediscussão na fase executiva. A agravante foi regularmente citada e compareceu pessoalmente à audiência; a revelia decorreu da ausência de contestação, e não de vício citatório.3. O descumprimento do art. 334, § 9º, do CPC não acarreta nulidade automática dos atos subsequentes nem constitui vício transrescisório apto a afastar a autoridade da coisa julgada na fase executiva. Eventual irregularidade deveria ter sido arguida no processo de conhecimento, com demonstração de prejuízo concreto.4. A exceção de pré-executividade não se presta à obtenção de pronunciamento preventivo e abstrato sobre impenhorabilidade de bens ou valores ainda não atingidos por constrição. O reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe ato constritivo concreto ou ameaça individualizada, que permita examinar a titularidade, a origem e a natureza dos valores atingidos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52507606320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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