Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Autenticidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188467
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de contratos de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de consentimento válido; (ii) a configuração de litigância de má-fé e a imposição da respectiva multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos contratos partiram do punho da autora, comprovando a regularidade da contratação física e afastando a alegação de fraude.2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não isenta o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações, nem invalida as provas produzidas pelo fornecedor; a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, e a autora não demonstrou vício ou fraude na contratação.3. A litigância de má-fé não se configura, pois o ajuizamento da ação para questionar a contratação constitui exercício regular do direito de ação, sem que se verifique qualquer das condutas dolosas previstas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Multa por litigância de má-fé afastada.2. Sentença de improcedência mantida.3. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50103377720238210007, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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