Ação declaratória. Seguro prestamista. Contratação eletrônica. Validade comprovada. Venda casada. Dano moral. Não configuração
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189540
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. VENDA CASADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista vinculado a benefício previdenciário, o qual o autor alegou nunca ter contratado, em que pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova relativa ao fluxo de contratação; (iii) validade da contratação eletrônica do seguro prestamista e existência de consentimento informado; (iv) configuração de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o apelante impugna os fundamentos da sentença ao questionar a suficiência dos documentos e a necessidade de produção de outras provas, atendendo aos requisitos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. A preliminar de cerceamento de defesa vai rejeitada, pois os instrumentos contratuais e os registros eletrônicos apresentados são suficientes para o exame das circunstâncias controvertidas, autorizando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, inc. I, e 370 do CPC.3. A contratação eletrônica é válida à luz do art. 107 do Código Civil, e os documentos apresentados pelo Banco - proposta individualizada com identificação do proponente, coberturas, custo e forma de pagamento, além de registros biométricos vinculados ao seguro - comprovam a adesão informada, inclusive quanto à facultatividade do produto, atendendo ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC.4. Não se verifica a configuração de venda casada, pois os instrumentos não condicionam a concessão do empréstimo à adesão ao seguro nem impõem contratação exclusiva com a seguradora indicada, em conformidade com a tese firmada no Tema 972 do STJ.5. Comprovadas a contratação e a legitimidade da cobrança, não há fundamento para desconstituir o negócio, restituir valores ou reconhecer dano moral. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50143402620258210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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