Décima Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190161
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação indenizatória ajuizada em face da CORSAN pela interrupção no fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial foi adequado diante dos documentos apresentados pelo autor para comprovar sua legitimidade ativa e o vínculo residencial com o imóvel afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A conta de energia elétrica em nome do autor, referente ao endereço indicado na petição inicial, comprova o vínculo residencial com o imóvel e atende aos requisitos do art. 320 do CPC quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação.2. O fato de a conta de fornecimento de água estar registrada em nome de terceiro não afasta a legitimidade ativa do autor, pois o residente que sofre os efeitos de falha em serviço essencial enquadra-se como consumidor.3. A apuração sobre a efetiva ocorrência da interrupção do serviço é matéria de mérito, e exigir sua demonstração exauriente na fase inicial contraria a sistemática de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença.(Apelação Cível, Nº 50004637620268210035, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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