JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189812

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189812

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES REJEITADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor sem sua autorização, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenou o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O autor recorre para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. O réu recorre para obter a compensação dos valores creditados, afastar o dano moral ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados na conta do autor; (ii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada, sem comprovação da contratação, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.2. A fixação do valor da indenização por danos morais observa o critério bifásico, considerando o interesse jurídico lesado, os precedentes desta Câmara em casos semelhantes e as circunstâncias do caso concreto, o que justifica a redução do valor para R$ 5.000,00.3. O pedido de compensação dos valores formulado pelo réu é rejeitado, pois a instituição financeira apresentou apenas telas de seu sistema interno, documentos unilaterais insuficientes para comprovar o efetivo crédito na conta do consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, inc. II, do CPC.4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico são mantidos, por observarem os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.2. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50022447220238210057, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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