Ação indenizatória. Empréstimo consignado não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral. Manutenção do quantum
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188216
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário — na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores —, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 e à liberação da margem consignável. A autora recorre postulando a devolução em dobro de todos os descontos, a majoração da indenização por danos morais e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição em dobro de todos os descontos indevidos, independentemente da data em que ocorreram; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos não reconhecidos pela autora e não comprovados pelo réu, configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo concreto.2. O STJ, no julgamento do Tema nº 929 (EAREsp nº 676.608/RS), fixou que a repetição em dobro do indébito é cabível, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, apenas para cobranças indevidas posteriores à publicação do acórdão, em 30/03/2021. Para os descontos anteriores a essa data, a restituição ocorre na forma simples, salvo comprovação de má-fé, não demonstrada no caso concreto.3. O valor de R$ 9.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso, atende à dupla função compensatória e pedagógica da indenização e está em conformidade com os parâmetros desta Câmara para casos semelhantes.4. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os limites e critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para majoração. IV. DISPOSITIVO:APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50030818120228210019, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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