Décima Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188215
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica contratual, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por termo de adesão com biometria facial e assinatura digital; (ii) a validade da repetição em dobro e da indenização por danos morais.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora não se possa exigir da autora a prova negativa da contratação, o réu cumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, ao apresentar termo associativo assinado digitalmente, validado por código hash, biometria facial e documentos pessoais da contratante.2. A contratação eletrônica, devidamente documentada com autenticação digital e biometria, confere verossimilhança à existência do vínculo contratual, afastando os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.3. A alegação de induzimento a erro, deduzida apenas em réplica, configura inovação indevida, pois não foi formulada na petição inicial. Eventuais alegações de vício de consentimento devem ser deduzidas em ação própria.4. O provimento do recurso do réu implica a improcedência da demanda, com redistribuição dos ônus sucumbenciais à autora, incluindo honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. APELO DA RÉ PROVIDA.2. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50657396620258210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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