JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188211

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188211

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito decorrente de contrato de telefonia móvel, determinar o cancelamento do contrato e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do autor exclusivamente na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perícia grafotécnica realizada concluiu pela inautenticidade da assinatura constante no contrato, o que impõe a declaração de inexistência do débito.2. A pendência financeira foi disponibilizada na plataforma "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", sem inscrição formal em cadastros de inadimplentes.3. O TJRS, no julgamento do IRDR nº 22, fixou a tese de que a inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não gera dano moral, por se tratar de plataforma de acesso restrito ao próprio interessado, que não se confunde com o cadastramento negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito e não altera o score do consumidor.4. A ausência de inscrição formal em cadastro restritivo de crédito afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO:1. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50426865420238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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