JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190060

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190060

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de relação jurídica com associação de aposentados, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, postulando a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização válida da titular, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto.2. A indenização por danos morais deve compensar a vítima e inibir o infrator, considerando as circunstâncias do caso, a condição de pessoa idosa aposentada por incapacidade permanente, a natureza alimentar do benefício atingido e a reiteração dos descontos por 14 meses consecutivos.3. O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença não reflete adequadamente os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, justificando a majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO:1. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50021019420258210063, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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