Décima Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189004
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais, ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviços relativos a conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do banco agravante para responder pela demanda relativa ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (iii) a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão interlocutória sobre competência admite agravo de instrumento por interpretação analógica do art. 1.015, inc. III, do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, dado o risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação.2. A alegação de ilegitimidade passiva, embora não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, é apreciada por estar intrinsecamente vinculada à questão de competência.3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação de serviços em conta vinculada ao PASEP, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que a parte autora postula atualização e pagamento de valores depositados em decorrência do PASEP por suposta falha na prestação de serviços do Banco do Brasil S/A, sem interesse da União no feito.5. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória relativa ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC, e o termo inicial é a data do saque integral do principal, conforme o Tema 1.387 do STJ; no caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado do encerramento do saldo da conta. IV. DISPOSITIVO:AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53213601220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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